Inventário Extrajudicial: Como Funciona, Requisitos e o Que Mudou com a Resolução CNJ 571/2024
O que é inventário extrajudicial e qual o fundamento legal
Inventário extrajudicial é o procedimento de apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido e a partilha entre os herdeiros, realizado diretamente em tabelionato de notas por escritura pública, sem processo judicial. A escritura de inventário e partilha é título hábil para a transferência dos bens nos órgãos competentes e independe de homologação por juiz.
O fundamento está na Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade no antigo Código de Processo Civil, hoje disciplinada no art. 610, § 1º, do CPC de 2015, e regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, profundamente alterada pela Resolução nº 571/2024 do CNJ. O art. 610, § 2º, do CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.
A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio das partes, do local dos bens ou do local do óbito. Concluída e registrada, transfere a propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, dos veículos no Detran, das quotas na Junta Comercial e dos saldos nas instituições financeiras.
Quem pode fazer e quais os requisitos
O inventário extrajudicial depende do preenchimento cumulativo de requisitos. O primeiro e essencial é o consenso: todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha. Havendo litígio entre eles, a via é necessariamente judicial. O segundo é a capacidade civil dos herdeiros — embora, como se verá, a Resolução nº 571/2024 tenha flexibilizado a participação de menores e incapazes mediante condições específicas. O terceiro é a assistência obrigatória de advogado.
Sobre o prazo, o art. 611 do CPC determina que o processo de inventário seja instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário extrajudicial, mas vários estados aplicam multa sobre o ITCMD pelo atraso na abertura, conforme a legislação estadual — razão prática para não postergar o procedimento.
A escritura exige o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, e o pagamento dos emolumentos cartorários. O imposto é condição para a lavratura: o tabelião não conclui a escritura sem a comprovação de quitação ou isenção. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, todos os estados devem adotar alíquotas progressivas de ITCMD, de até 8%, o que torna o cálculo correto da base e do tributo etapa central do inventário.
A definição da via adequada e a apuração correta do ITCMD são o que determina a segurança e o custo do inventário. Erro na base de cálculo ou no enquadramento da partilha gera autuação fiscal e retrabalho.
Análise de viabilidade do inventário extrajudicial
Verificamos o consenso entre herdeiros, a documentação dos bens e o cálculo do ITCMD antes de iniciar a escritura.
Entre em contato conosco
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Até agosto de 2024, três situações barravam o inventário em cartório e obrigavam a via judicial: a presença de herdeiro menor ou incapaz, a existência de testamento e a necessidade de alienar bens do espólio antes da partilha. A Resolução nº 571/2024 do CNJ, publicada em 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007 e removeu essas barreiras sob condições definidas, ampliando significativamente o alcance da desjudicialização.
A mudança de maior impacto é a admissão do inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, prevista no art. 12-A da Resolução nº 35/2007. A via cartorial passou a ser possível desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei para resguardar o interesse do incapaz, e a partilha exclusivamente em frações ideais de cada bem inventariado. Essa segunda exigência impede a partilha cômoda — o menor não pode receber apenas um imóvel ou apenas dinheiro, devendo manter participação proporcional em todo o acervo, o que preserva seu quinhão.
A segunda alteração relevante é a admissão do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, antes vedado por se entender necessária a fiscalização judicial do cumprimento das últimas vontades. A terceira é a autorização para o inventariante alienar bens do espólio antes da partilha sem prévia autorização judicial, havendo concordância de todos os herdeiros — o que confere liquidez ao acervo durante o procedimento.
| Situação | Antes da Res. 571/2024 | Depois da Res. 571/2024 |
|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Obrigava via judicial | Extrajudicial com aval do MP e partilha em frações ideais |
| Existência de testamento | Obrigava via judicial | Admitido em cartório, observadas as condições |
| Venda de bem antes da partilha | Exigia autorização judicial | Dispensada havendo consenso dos herdeiros |
Procedimento e documentos necessários
O inventário extrajudicial segue etapas encadeadas, conduzidas pelo advogado em conjunto com o tabelionato.
Reúne-se a documentação: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união estável, documentos de propriedade dos bens (matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos), certidões negativas de débitos e, havendo, o testamento. Em seguida, apura-se o ITCMD perante a Secretaria de Fazenda estadual e recolhe-se o imposto. O advogado elabora a minuta da escritura, refletindo a partilha consensual, e a submete ao cartório para conferência. Havendo menor ou incapaz, os autos são encaminhados ao Ministério Público para manifestação. Por fim, os herdeiros e o advogado comparecem ao tabelionato para assinatura da escritura pública.
Lavrada a escritura, ela é levada a registro em cada órgão competente para a efetiva transferência dos bens aos herdeiros. No caso de imóveis, o registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis é o que conclui a transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Quando o inventário ainda precisa ser judicial
Mesmo após a ampliação da Resolução nº 571/2024, certas situações permanecem reservadas à via judicial. A principal é o litígio entre herdeiros: havendo divergência sobre a partilha, a divisão dos bens ou a condição de herdeiro de alguém, o consenso se rompe e o cartório não pode atuar. O inventário extrajudicial pressupõe acordo integral.
A presença de menor ou incapaz, embora não impeça mais a via cartorial, exige a manifestação favorável do Ministério Público; havendo recusa do MP ou conflito de interesses — por exemplo, quando o representante legal do menor também é herdeiro com interesses contrapostos —, a questão tende a ser remetida ao Judiciário. Da mesma forma, a existência de credores com pretensões sobre o espólio ou a controvérsia sobre dívidas pode demandar a tutela judicial.
A escolha entre as vias deve ponderar o consenso, a composição dos herdeiros e a complexidade do acervo. A migração entre vias é possível: iniciado um inventário judicial, presentes os requisitos, as partes podem desistir e optar pela via extrajudicial.
| Critério | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Pressuposto | Consenso entre todos os herdeiros | Cabível mesmo com litígio |
| Onde tramita | Tabelionato de notas | Vara de sucessões |
| Menor ou incapaz | Possível com aval do MP e frações ideais | Sempre possível |
| Homologação judicial | Dispensada | Sentença do juiz |
Conclusão
O inventário extrajudicial consolidou-se como a via mais célere e econômica para a transmissão da herança, e a Resolução nº 571/2024 do CNJ ampliou seu alcance ao admitir herdeiros menores ou incapazes, testamento e alienação de bens do espólio sob condições definidas. Permanecem reservados à via judicial os casos de litígio entre herdeiros e os de conflito de interesses não resolvido pela manifestação do Ministério Público. Em qualquer hipótese, a assistência de advogado é obrigatória, e o cálculo correto do ITCMD — agora sob o regime de progressividade da LC 227/2026 — é etapa decisiva. A análise prévia do consenso, da documentação dos bens e da situação dos herdeiros define a via adequada e evita autuações e retrabalho.
FICOU COM ALGUMA DÚVIDA?
Envie sua pergunta. Se seu caso demandar atuação jurídica, indicaremos o caminho adequado.
Enviar minha dúvidaPerguntas frequentes
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim, obrigatoriamente. O art. 610, § 2º, do CPC determina que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura pública. Sem advogado, o tabelião não pode lavrar o ato.
Pode fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Sim, desde agosto de 2024. A Resolução CNJ nº 571/2024 (art. 12-A da Resolução nº 35/2007) admite o inventário extrajudicial com menor ou incapaz mediante dois requisitos cumulativos: manifestação favorável do Ministério Público e partilha exclusivamente em frações ideais de cada bem, vedada a partilha cômoda.
Inventário com testamento pode ser feito em cartório?
Sim, após a Resolução CNJ nº 571/2024, que removeu a vedação anterior. A via extrajudicial passou a ser admitida mesmo havendo testamento, observadas as condições da norma e o consenso entre os herdeiros.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão. O atraso não impede o inventário extrajudicial, mas diversos estados aplicam multa sobre o ITCMD pela abertura tardia, conforme a legislação estadual.
Quanto custa o inventário extrajudicial?
Os custos envolvem o ITCMD (de competência estadual, com alíquotas progressivas de até 8% após a LC 227/2026), os emolumentos do tabelionato e os custos de registro dos bens. O ITCMD deve ser quitado antes da lavratura da escritura.
É possível vender um bem do espólio antes de terminar o inventário?
Sim, após a Resolução CNJ nº 571/2024, que autorizou o inventariante a alienar bens do espólio antes da partilha sem prévia autorização judicial, desde que todos os herdeiros concordem. Antes da norma, a venda dependia de autorização do juiz.
Quando o inventário tem de ser judicial?
Quando há litígio entre os herdeiros sobre a partilha ou a condição de herdeiro, quando o Ministério Público não se manifesta favoravelmente em caso de menor ou incapaz, ou quando há conflito de interesses não resolvido. O consenso integral é pressuposto da via extrajudicial.