Inventário Extrajudicial: Como Funciona, Requisitos e o Que Mudou com a Resolução CNJ 571/2024

O que é inventário extrajudicial e qual o fundamento legal

Inventário extrajudicial é o procedimento de apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido e a partilha entre os herdeiros, realizado diretamente em tabelionato de notas por escritura pública, sem processo judicial. A escritura de inventário e partilha é título hábil para a transferência dos bens nos órgãos competentes e independe de homologação por juiz.

O fundamento está na Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade no antigo Código de Processo Civil, hoje disciplinada no art. 610, § 1º, do CPC de 2015, e regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, profundamente alterada pela Resolução nº 571/2024 do CNJ. O art. 610, § 2º, do CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.

A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio das partes, do local dos bens ou do local do óbito. Concluída e registrada, transfere a propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, dos veículos no Detran, das quotas na Junta Comercial e dos saldos nas instituições financeiras.

Quem pode fazer e quais os requisitos

O inventário extrajudicial depende do preenchimento cumulativo de requisitos. O primeiro e essencial é o consenso: todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha. Havendo litígio entre eles, a via é necessariamente judicial. O segundo é a capacidade civil dos herdeiros — embora, como se verá, a Resolução nº 571/2024 tenha flexibilizado a participação de menores e incapazes mediante condições específicas. O terceiro é a assistência obrigatória de advogado.

Sobre o prazo, o art. 611 do CPC determina que o processo de inventário seja instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário extrajudicial, mas vários estados aplicam multa sobre o ITCMD pelo atraso na abertura, conforme a legislação estadual — razão prática para não postergar o procedimento.

A escritura exige o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, e o pagamento dos emolumentos cartorários. O imposto é condição para a lavratura: o tabelião não conclui a escritura sem a comprovação de quitação ou isenção. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, todos os estados devem adotar alíquotas progressivas de ITCMD, de até 8%, o que torna o cálculo correto da base e do tributo etapa central do inventário.

A definição da via adequada e a apuração correta do ITCMD são o que determina a segurança e o custo do inventário. Erro na base de cálculo ou no enquadramento da partilha gera autuação fiscal e retrabalho.

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O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Até agosto de 2024, três situações barravam o inventário em cartório e obrigavam a via judicial: a presença de herdeiro menor ou incapaz, a existência de testamento e a necessidade de alienar bens do espólio antes da partilha. A Resolução nº 571/2024 do CNJ, publicada em 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007 e removeu essas barreiras sob condições definidas, ampliando significativamente o alcance da desjudicialização.

A mudança de maior impacto é a admissão do inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, prevista no art. 12-A da Resolução nº 35/2007. A via cartorial passou a ser possível desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei para resguardar o interesse do incapaz, e a partilha exclusivamente em frações ideais de cada bem inventariado. Essa segunda exigência impede a partilha cômoda — o menor não pode receber apenas um imóvel ou apenas dinheiro, devendo manter participação proporcional em todo o acervo, o que preserva seu quinhão.

A segunda alteração relevante é a admissão do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, antes vedado por se entender necessária a fiscalização judicial do cumprimento das últimas vontades. A terceira é a autorização para o inventariante alienar bens do espólio antes da partilha sem prévia autorização judicial, havendo concordância de todos os herdeiros — o que confere liquidez ao acervo durante o procedimento.

Situação Antes da Res. 571/2024 Depois da Res. 571/2024
Herdeiro menor ou incapaz Obrigava via judicial Extrajudicial com aval do MP e partilha em frações ideais
Existência de testamento Obrigava via judicial Admitido em cartório, observadas as condições
Venda de bem antes da partilha Exigia autorização judicial Dispensada havendo consenso dos herdeiros

Procedimento e documentos necessários

O inventário extrajudicial segue etapas encadeadas, conduzidas pelo advogado em conjunto com o tabelionato.

Reúne-se a documentação: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união estável, documentos de propriedade dos bens (matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos), certidões negativas de débitos e, havendo, o testamento. Em seguida, apura-se o ITCMD perante a Secretaria de Fazenda estadual e recolhe-se o imposto. O advogado elabora a minuta da escritura, refletindo a partilha consensual, e a submete ao cartório para conferência. Havendo menor ou incapaz, os autos são encaminhados ao Ministério Público para manifestação. Por fim, os herdeiros e o advogado comparecem ao tabelionato para assinatura da escritura pública.

Lavrada a escritura, ela é levada a registro em cada órgão competente para a efetiva transferência dos bens aos herdeiros. No caso de imóveis, o registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis é o que conclui a transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

Quando o inventário ainda precisa ser judicial

Mesmo após a ampliação da Resolução nº 571/2024, certas situações permanecem reservadas à via judicial. A principal é o litígio entre herdeiros: havendo divergência sobre a partilha, a divisão dos bens ou a condição de herdeiro de alguém, o consenso se rompe e o cartório não pode atuar. O inventário extrajudicial pressupõe acordo integral.

A presença de menor ou incapaz, embora não impeça mais a via cartorial, exige a manifestação favorável do Ministério Público; havendo recusa do MP ou conflito de interesses — por exemplo, quando o representante legal do menor também é herdeiro com interesses contrapostos —, a questão tende a ser remetida ao Judiciário. Da mesma forma, a existência de credores com pretensões sobre o espólio ou a controvérsia sobre dívidas pode demandar a tutela judicial.

A escolha entre as vias deve ponderar o consenso, a composição dos herdeiros e a complexidade do acervo. A migração entre vias é possível: iniciado um inventário judicial, presentes os requisitos, as partes podem desistir e optar pela via extrajudicial.

Critério Extrajudicial Judicial
Pressuposto Consenso entre todos os herdeiros Cabível mesmo com litígio
Onde tramita Tabelionato de notas Vara de sucessões
Menor ou incapaz Possível com aval do MP e frações ideais Sempre possível
Homologação judicial Dispensada Sentença do juiz

Conclusão

O inventário extrajudicial consolidou-se como a via mais célere e econômica para a transmissão da herança, e a Resolução nº 571/2024 do CNJ ampliou seu alcance ao admitir herdeiros menores ou incapazes, testamento e alienação de bens do espólio sob condições definidas. Permanecem reservados à via judicial os casos de litígio entre herdeiros e os de conflito de interesses não resolvido pela manifestação do Ministério Público. Em qualquer hipótese, a assistência de advogado é obrigatória, e o cálculo correto do ITCMD — agora sob o regime de progressividade da LC 227/2026 — é etapa decisiva. A análise prévia do consenso, da documentação dos bens e da situação dos herdeiros define a via adequada e evita autuações e retrabalho.

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Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim, obrigatoriamente. O art. 610, § 2º, do CPC determina que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura pública. Sem advogado, o tabelião não pode lavrar o ato.

Pode fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?

Sim, desde agosto de 2024. A Resolução CNJ nº 571/2024 (art. 12-A da Resolução nº 35/2007) admite o inventário extrajudicial com menor ou incapaz mediante dois requisitos cumulativos: manifestação favorável do Ministério Público e partilha exclusivamente em frações ideais de cada bem, vedada a partilha cômoda.

Inventário com testamento pode ser feito em cartório?

Sim, após a Resolução CNJ nº 571/2024, que removeu a vedação anterior. A via extrajudicial passou a ser admitida mesmo havendo testamento, observadas as condições da norma e o consenso entre os herdeiros.

Qual o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão. O atraso não impede o inventário extrajudicial, mas diversos estados aplicam multa sobre o ITCMD pela abertura tardia, conforme a legislação estadual.

Quanto custa o inventário extrajudicial?

Os custos envolvem o ITCMD (de competência estadual, com alíquotas progressivas de até 8% após a LC 227/2026), os emolumentos do tabelionato e os custos de registro dos bens. O ITCMD deve ser quitado antes da lavratura da escritura.

É possível vender um bem do espólio antes de terminar o inventário?

Sim, após a Resolução CNJ nº 571/2024, que autorizou o inventariante a alienar bens do espólio antes da partilha sem prévia autorização judicial, desde que todos os herdeiros concordem. Antes da norma, a venda dependia de autorização do juiz.

Quando o inventário tem de ser judicial?

Quando há litígio entre os herdeiros sobre a partilha ou a condição de herdeiro, quando o Ministério Público não se manifesta favoravelmente em caso de menor ou incapaz, ou quando há conflito de interesses não resolvido. O consenso integral é pressuposto da via extrajudicial.