Inventário Judicial: Quando é Obrigatório, Procedimento e Diferença para o Arrolamento

O que é inventário judicial e qual o fundamento legal

Inventário judicial é o processo, conduzido perante o Poder Judiciário, de apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, identificação dos herdeiros e partilha da herança, encerrado por sentença que homologa ou julga a partilha. O documento final — o formal de partilha — é o título que transfere os bens aos herdeiros nos órgãos de registro.

O procedimento está disciplinado nos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil de 2015. A competência é do foro do domicílio do autor da herança no Brasil, conforme o art. 48 do CPC, ali se processando o inventário, a partilha e as ações em que o espólio seja réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior ou os bens estejam em comarcas diversas. A assistência de advogado é obrigatória.

O prazo para instaurar o inventário é de dois meses contados da abertura da sucessão — a data do óbito —, devendo ultimar-se nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). O descumprimento não extingue o direito, mas a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD pela abertura tardia, conforme a legislação estadual.

Quando o inventário judicial é obrigatório

A regra mudou. Até 2024, a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz obrigava automaticamente o inventário judicial. A Resolução nº 571/2024 do CNJ alterou esse cenário ao admitir o inventário extrajudicial mesmo com testamento ou com menor/incapaz, sob condições — manifestação favorável do Ministério Público e partilha em frações ideais, no caso de incapazes. Com isso, o verdadeiro divisor de águas passou a ser o consenso.

O inventário judicial é obrigatório, hoje, principalmente quando há litígio entre os herdeiros — divergência sobre a partilha, sobre a condição de herdeiro de alguém, sobre a validade de doações anteriores ou sobre a existência e o valor dos bens. Sem acordo integral, a via extrajudicial é vedada e a questão se resolve perante o juiz.

Permanece a via judicial, ainda, quando o Ministério Público não anui à partilha envolvendo incapaz, quando há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal — por exemplo, quando ambos são herdeiros com pretensões contrapostas —, ou quando questões de alta complexidade exigem dilação probatória que o cartório não comporta. A migração entre vias é possível: iniciado o processo judicial, presentes os requisitos e havendo consenso, as partes podem optar pela via extrajudicial.

Análise da via e da modalidade de inventário
Avaliamos a existência de consenso, a composição dos herdeiros e o acervo para definir a via e o rito adequados.

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Modalidades: arrolamento e inventário comum

Dentro da via judicial, o CPC prevê ritos de complexidade distinta. A escolha depende do valor do espólio, da capacidade dos herdeiros e da existência de consenso.

Rito Cabimento Base legal
Arrolamento sumário Herdeiros capazes e concordes, partilha amigável, qualquer valor Arts. 659 a 663 CPC
Arrolamento comum Bens até 1.000 salários mínimos, admitido incapaz com anuência do MP Arts. 664 e 665 CPC
Inventário comum Litígio entre herdeiros ou maior complexidade Arts. 610 a 658 CPC

O arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) é a forma mais célere: havendo partilha amigável entre herdeiros capazes, o juiz a homologa de plano, independentemente do valor dos bens. Discussões sobre o lançamento e o pagamento do ITCMD são remetidas à esfera administrativa, sem travar a homologação.

O arrolamento comum (arts. 664 e 665 do CPC) aplica-se quando o valor do espólio não excede mil salários mínimos. É admitido ainda que haja herdeiro incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem, por haver homologação judicial que resguarda o interesse do incapaz. O inventário comum (arts. 610 a 658) é o rito completo, reservado às hipóteses de litígio ou de maior complexidade, com todas as fases procedimentais.

Procedimento e fases do inventário comum

O rito comum encadeia fases sucessivas, cada uma com prazos próprios. A condução técnica dessas etapas determina a duração do processo, que pode levar de meses a anos.

Inicia-se com a petição inicial, requerida por quem está na posse e administração do espólio (art. 615), seguida do despacho que abre o inventário e nomeia o inventariante. A nomeação observa a ordem preferencial do art. 617 do CPC, encabeçada pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido. O inventariante presta compromisso em cinco dias e, em vinte dias, apresenta as primeiras declarações (art. 620), com a relação de herdeiros, bens e dívidas.

Seguem-se a citação dos herdeiros, do cônjuge, dos legatários e da Fazenda Pública; a fase de impugnação às primeiras declarações, em quinze dias; a avaliação dos bens, quando não houver concordância da Fazenda com os valores declarados; as últimas declarações (art. 636); o cálculo do ITCMD e sua homologação; e, por fim, a partilha e a sentença. O Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz. Transitada em julgado e comprovada a quitação tributária, expede-se o formal de partilha, levado a registro em cada órgão competente — no Cartório de Registro de Imóveis para os bens imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

Fase Ato Prazo / referência
1 Petição inicial e abertura Até 2 meses do óbito (art. 611)
2 Nomeação e compromisso do inventariante 5 dias (arts. 617 e 617, p. ún.)
3 Primeiras declarações 20 dias (art. 620)
4 Citações e impugnação 15 dias (art. 627)
5 Avaliação e últimas declarações Arts. 630 e 636
6 Cálculo do ITCMD, partilha e sentença Formal de partilha (art. 655)

Colação, sonegados e remoção do inventariante

Três incidentes concentram boa parte dos litígios no inventário judicial e justificam a atuação técnica do advogado.

A colação é o dever de o herdeiro descendente trazer ao inventário os bens recebidos em vida do falecido a título de adiantamento da legítima, para igualar os quinhões (art. 639 do CPC e arts. 2.002 e seguintes do Código Civil). Omitir a colação gera disputa frequente sobre a validade e o valor de doações pretéritas.

A pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) recai sobre o herdeiro que dolosamente oculta bens do espólio ou os recebidos em doação sujeitos à colação, podendo levar à perda do direito sobre o bem sonegado. A arguição só é possível após as últimas declarações, momento em que se encerra a descrição dos bens. Por exigir prova mais aprofundada, a ação de sonegados costuma ser remetida às vias ordinárias para não travar o inventário, nos termos do art. 612 do CPC, que reserva ao juízo do inventário apenas as questões de direito e os fatos provados documentalmente.

A remoção do inventariante (art. 622 do CPC) cabe quando ele não presta as declarações no prazo, não dá andamento regular ao processo, dilapida bens, deixa de defender o espólio ou sonega bens. Requerida a remoção, o inventariante é intimado a defender-se em quinze dias, e o incidente corre em apenso. Removido, entrega os bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até três por cento sobre o valor dos bens inventariados.

Conclusão

O inventário judicial deixou de ser a regra para os casos de testamento e de herdeiro incapaz — a Resolução nº 571/2024 do CNJ deslocou boa parte dessas situações para o cartório —, e passou a concentrar-se nas hipóteses de litígio entre herdeiros e de conflito não resolvido. Dentro da via judicial, a escolha entre arrolamento sumário, arrolamento comum e inventário comum depende do valor do espólio, da capacidade dos herdeiros e do consenso. As fases do rito comum, a ordem de nomeação do inventariante e os incidentes de colação, sonegados e remoção exigem condução técnica, e o ITCMD — sob o regime de progressividade da LC 227/2026 — é etapa central. A análise do consenso e do acervo define a via, o rito e a estratégia adequados.

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Perguntas frequentes

Quando o inventário tem que ser judicial?

Principalmente quando há litígio entre os herdeiros sobre a partilha, a condição de herdeiro ou os bens. Após a Resolução CNJ nº 571/2024, testamento e herdeiro incapaz não obrigam mais automaticamente a via judicial, podendo ser tratados em cartório sob condições. O consenso integral é o que define a possibilidade da via extrajudicial.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento?

Arrolamento é uma forma simplificada de inventário judicial. O arrolamento sumário (arts. 659-663 do CPC) cabe a herdeiros capazes e concordes, em qualquer valor, com homologação de plano. O arrolamento comum (arts. 664-665) cabe a espólios de até 1.000 salários mínimos. O inventário comum (arts. 610-658) é o rito completo, usado em caso de litígio.

Qual o prazo para abrir o inventário judicial?

Dois meses contados da abertura da sucessão, devendo concluir-se em doze meses, prazos prorrogáveis pelo juiz (art. 611 do CPC). O atraso não extingue o direito, mas a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD pela abertura tardia.

Quem pode ser o inventariante?

O juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem preferencial do art. 617 do CPC, encabeçada pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, seguido dos herdeiros, do testamenteiro e de outros. O inventariante administra o espólio e o representa em juízo até a partilha.

O que é colação no inventário?

É o dever de o herdeiro descendente trazer ao inventário os bens recebidos em vida como adiantamento da legítima, para igualar os quinhões (art. 639 do CPC e arts. 2.002 e seguintes do Código Civil). A omissão da colação é fonte frequente de litígio sobre doações anteriores.

O que acontece se um herdeiro esconder bens do inventário?

Aplica-se a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil): o herdeiro que dolosamente oculta bens pode perder o direito sobre o bem sonegado. A arguição só é possível após as últimas declarações, e a ação costuma ser remetida às vias ordinárias por exigir prova mais aprofundada.

Quanto custa o inventário judicial?

Os custos envolvem o ITCMD (estadual, com alíquotas progressivas de até 8% após a LC 227/2026), as custas judiciais, os honorários e o registro dos bens. O cálculo correto do ITCMD é etapa central, pois o imposto deve ser apurado e quitado antes da expedição do formal de partilha.