Doação com Reserva de Usufruto: Como Funciona, Limites da Legítima e ITCMD
O que é doação com reserva de usufruto e qual o fundamento legal
Doação com reserva de usufruto é o ato pelo qual o proprietário transfere a nua-propriedade de um bem ao donatário e retém para si o usufruto — o direito de usar o bem e colher seus frutos. Na prática, o doador continua morando no imóvel ou recebendo os aluguéis, enquanto o donatário passa a ser titular da propriedade despida desses poderes, que se consolidam apenas com a extinção do usufruto.
A operação combina dois institutos. A doação está nos arts. 538 e seguintes do Código Civil; o usufruto, nos arts. 1.390 a 1.411. O desdobramento é o que dá utilidade ao instrumento: o doador antecipa a transmissão do patrimônio, mas preserva o controle econômico do bem enquanto vive.
É o mecanismo mais usado no planejamento sucessório de imóveis e de quotas de holdings familiares, por três razões: adianta a partilha e reduz o acervo sujeito a inventário futuro, mantém a renda e o uso do bem com o doador, e permite inserir cláusulas que protegem o bem contra terceiros. Nenhuma dessas vantagens dispensa a observância dos limites da legítima e do recolhimento do ITCMD.
Como se faz: escritura pública e registro
Tratando-se de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, a doação exige escritura pública, por força do art. 108 do Código Civil. A escritura é lavrada em tabelionato de notas e deve descrever o imóvel com a matrícula, identificar doador e donatário, declarar a reserva do usufruto e conter as cláusulas restritivas pretendidas.
Como toda alienação de imóvel, a doação por pessoa casada depende da anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I, do Código Civil). Havendo mais de um donatário, define-se se a nua-propriedade é transmitida em frações ideais ou em bens determinados.
A escritura, por si, não completa a operação: a transferência da nua-propriedade só se perfectibiliza com o registro na matrícula do imóvel (art. 1.245 do Código Civil), e o usufruto igualmente se constitui pelo registro. Enquanto não registrada, a doação não produz efeitos perante terceiros, e o bem permanece, para fins registrais, integralmente na esfera do doador — com todos os riscos decorrentes, inclusive de penhora por dívidas suas.
A análise prévia da matrícula, do regime de bens e da composição patrimonial do doador é o que define a viabilidade e a segurança da doação.
Análise de viabilidade da doação com reserva de usufruto
Verificamos a matrícula, o regime de bens, o limite da legítima e o cenário do ITCMD antes da lavratura da escritura.
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Direitos das partes e cláusulas de proteção
O usufruto desdobra a propriedade. Compreender a divisão de poderes evita conflitos entre doador e donatário durante a vigência da reserva.
| Aspecto | Usufrutuário (doador) | Nu-proprietário (donatário) |
|---|---|---|
| Uso do bem | Usa, administra e ocupa o imóvel | Não usa enquanto vigora o usufruto |
| Frutos (aluguéis) | Recebe integralmente | Não recebe |
| Venda do imóvel | Não pode alienar o usufruto (art. 1.393) | Só com anuência do usufrutuário na prática |
| Titularidade | Direito real temporário | Proprietário desde o registro |
O usufruto é personalíssimo: o art. 1.393 do Código Civil veda sua alienação, admitindo apenas a cessão do exercício. Por isso, na prática, a venda do imóvel gravado depende do concurso de usufrutuário e nu-proprietário, ou da prévia extinção do usufruto.
Ao lado da reserva, a escritura pode conter cláusulas que reforçam a proteção do bem: incomunicabilidade, que impede a comunicação da propriedade ao cônjuge do donatário; impenhorabilidade, que resguarda o bem de credores do donatário nos limites legais; e inalienabilidade, que impede a venda. Há ainda a cláusula de reversão do art. 547, pela qual o bem retorna ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário — dispositivo cujo parágrafo único veda a reversão em favor de terceiro.
Legítima, colação e doação inoficiosa
Aqui está o limite que mais compromete planejamentos mal estruturados. Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, a legítima corresponde à metade dos bens (art. 1.846 do Código Civil), e o doador só pode dispor livremente da outra metade.
A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544). A consequência é o dever de colação: no inventário futuro, o donatário deve trazer o valor recebido para conferência, de modo a igualar os quinhões (art. 2.002). O doador pode dispensar a colação, determinando que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005) — providência que precisa constar expressamente da escritura.
Excedida a parte disponível, incide o art. 549: é nula a doação quanto à parcela que exceder o que o doador poderia dispor em testamento. A aferição do excesso considera o patrimônio no momento da liberalidade, não na data do falecimento — orientação que a jurisprudência tem reafirmado e que torna decisivo documentar a composição patrimonial na data da escritura. Há, contudo, corrente doutrinária relevante sustentando que, nas doações a descendentes e ao cônjuge, não se aplica a nulidade do art. 549, prevalecendo o mecanismo próprio da colação (arts. 544 e 2.002), com redução do excesso no inventário em vez de nulidade do ato.
Duas cautelas complementares. O art. 548 comina nulidade à doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador — razão adicional para dimensionar o alcance da liberalidade. E doações que esvaziam o patrimônio do doador insolvente podem ser atacadas como fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil).
ITCMD e extinção do usufruto
A doação atrai o ITCMD, imposto estadual. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, todos os estados devem adotar alíquotas progressivas, com teto de 8%, o que eleva a carga sobre transmissões de maior valor e reduz o espaço das estratégias baseadas em fracionamento.
O tratamento da reserva de usufruto, porém, varia conforme o estado — ponto que costuma ser ignorado e gera autuação. Alguns estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, adotam o recolhimento de dois terços do imposto no momento da doação da nua-propriedade, diferindo o terço restante para a extinção do usufruto. Outros fixam a base de cálculo em metade do valor do bem para o usufruto e metade para a nua-propriedade, com previsão expressa de que a extinção do usufruto não gera nova incidência.
| Sistemática estadual | Na doação | Na extinção do usufruto |
|---|---|---|
| Diferimento parcial (ex.: SP e RJ) | Recolhe 2/3 do imposto | Recolhe o 1/3 diferido |
| Base dividida em metades | Recolhe sobre a nua-propriedade | Não há nova incidência (previsão legal) |
| Tributação integral na doação | Recolhe sobre o valor total do bem | Nada a recolher |
Na sistemática do diferimento, discute-se qual valor serve de base ao recolhimento remanescente. A Secretaria da Fazenda de São Paulo manifestou-se, na Resposta à Consulta nº 18.057/2018, no sentido de que se considera o valor do bem no momento da doação da nua-propriedade, e não na extinção do usufruto. Contribuintes de diversos estados sustentam, em sentido mais amplo, que a extinção do usufruto não constitui novo fato gerador, por não haver transmissão causa mortis nem doação nesse momento (art. 155, I, da Constituição), mas apenas consolidação de propriedade já adquirida — tese levada ao Judiciário caso a caso.
Quanto à extinção, o art. 1.410 do Código Civil relaciona suas hipóteses, entre elas a morte do usufrutuário, a renúncia, o termo de duração, a consolidação e o não uso do bem. Extinto o usufruto, averba-se o cancelamento na matrícula, e o nu-proprietário passa a titular do domínio pleno.
Conclusão
A doação com reserva de usufruto antecipa a transmissão patrimonial sem que o doador perca o uso e a renda do bem, e por isso continua no centro do planejamento sucessório de imóveis e de quotas. Sua eficácia depende de escritura pública quando exigida pelo art. 108, de anuência do cônjuge e do registro na matrícula, sem o qual nada se transfere. Os limites são rígidos: metade dos bens é reservada aos herdeiros necessários, a doação a descendente importa adiantamento da legítima com dever de colação, e o excesso expõe o ato à nulidade do art. 549 ou à redução no inventário. No plano tributário, a progressividade obrigatória da LC 227/2026 e a divergência entre os estados quanto ao recolhimento na reserva de usufruto tornam o exame da legislação estadual indispensável antes da escritura. Cada caso exige análise da composição patrimonial, do regime de bens e do cenário fiscal aplicável.
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O que é doação com reserva de usufruto?
É a doação em que o doador transfere a nua-propriedade do bem ao donatário e retém para si o usufruto — o direito de usar o bem e receber seus frutos, como aluguéis. O donatário torna-se proprietário desde o registro, mas só exerce os poderes plenos quando o usufruto se extingue.
Quem paga o IPTU e recebe o aluguel do imóvel?
O usufrutuário é quem usa e administra o bem e recebe integralmente os frutos, como os aluguéis. As despesas ordinárias de conservação e os tributos incidentes sobre a fruição, como o IPTU, recaem em regra sobre o usufrutuário, salvo disposição diversa no título.
Posso doar todos os meus bens aos meus filhos?
Há dois limites. O art. 1.846 do Código Civil reserva metade dos bens aos herdeiros necessários, e o excesso pode ser atacado pelo art. 549 ou reduzido no inventário. Além disso, o art. 548 comina nulidade à doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.
A doação para um filho tem que ser descontada da herança dele?
Sim, em regra. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento da legítima (art. 544), e o donatário deve trazer o valor à colação no inventário para igualar os quinhões (art. 2.002). O doador pode dispensar a colação determinando que a doação saia da parte disponível (art. 2.005), desde que não a exceda e conste da escritura.
Quanto de ITCMD se paga na doação com reserva de usufruto?
Depende do estado. Alguns, como São Paulo e Rio de Janeiro, cobram dois terços do imposto na doação da nua-propriedade e diferem um terço para a extinção do usufruto; outros dividem a base em metades ou tributam integralmente na doação. Com a EC 132/2023 e a LC 227/2026, as alíquotas passam a ser progressivas, com teto de 8%.
O donatário pode vender o imóvel antes de o usufruto acabar?
Na prática, não sozinho. O usufruto é direito real personalíssimo e não pode ser alienado (art. 1.393), de modo que a venda do imóvel gravado depende do concurso do usufrutuário e do nu-proprietário, ou da prévia extinção do usufruto. Cláusula de inalienabilidade, se houver, impede a venda.
Como o usufruto se extingue?
Pelas hipóteses do art. 1.410 do Código Civil, entre elas a morte do usufrutuário, a renúncia, o decurso do prazo estipulado, a consolidação e o não uso do bem. Extinto o usufruto, averba-se o cancelamento na matrícula e o nu-proprietário passa a ter o domínio pleno.