Usucapião Extrajudicial: Como Regularizar o Imóvel Direto no Cartório

O que é usucapião extrajudicial e qual o fundamento legal

Usucapião extrajudicial é o procedimento pelo qual a aquisição da propriedade pela posse prolongada é reconhecida diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial. Ao final, o oficial registra o domínio em nome do requerente na matrícula do imóvel, produzindo o mesmo resultado prático de uma sentença de usucapião.

O fundamento está no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), incluído pelo art. 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 e alterado pela Lei nº 13.465/2017 e pela Lei nº 14.382/2022. A regulamentação nacional do procedimento foi feita pelo Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, hoje substituído pelo Provimento nº 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e disciplina a usucapião extrajudicial a partir do art. 398. Os requisitos de direito material são os mesmos da via judicial: as modalidades e prazos dos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, dos arts. 183 e 191 da Constituição e do Estatuto da Cidade.

A lógica do instituto é a desjudicialização: quando não há conflito sobre a posse nem sobre os limites do imóvel, não há razão para ocupar o Judiciário com um procedimento essencialmente documental. A contrapartida é que o consenso se torna condição de viabilidade.

Quem pode requerer e quais os requisitos

Pode requerer o reconhecimento extrajudicial quem preenche os requisitos da modalidade de usucapião invocada: posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, exercida com ânimo de dono, somados os requisitos específicos de cada espécie — justo título e boa-fé na ordinária, metragem e destinação de moradia nas especiais. A posse pode ser somada à dos antecessores.

A representação por advogado é obrigatória. O art. 216-A da Lei de Registros Públicos e o Provimento nº 149/2023 exigem que o requerente esteja assistido por advogado ou defensor público, com poderes específicos. Havendo mais de um requerente, o Provimento nº 149/2023 admite o pedido conjunto nos casos de exercício comum da posse.

O pedido é dirigido ao Registro de Imóveis da circunscrição onde está o imóvel; situado o bem em mais de uma circunscrição, é competente o registrador da área onde se encontra a maior parte dele. A existência de ônus ou gravame na matrícula não impede, por si só, o reconhecimento extrajudicial — como aquisição originária, a usucapião não preserva gravames vinculados ao titular anterior.

O ponto que define a viabilidade é o consenso: ausência de oposição do titular registral, dos confrontantes e de terceiros interessados. Instrução documental incompleta e enquadramento equivocado da modalidade são as causas mais comuns de exigências e de indeferimento pelo oficial.

Análise de viabilidade da usucapião extrajudicial
Verificamos a matrícula, a documentação da posse e a situação dos confrontantes antes de protocolar o pedido no cartório.

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Ata notarial e documentos do pedido

A peça central do procedimento é a ata notarial, lavrada por tabelião de notas, na qual se atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, com as circunstâncias que a caracterizam. O tabelião pode colher depoimentos de testemunhas e de confrontantes e reunir outras informações que considere necessárias à instrução. Os atos notariais eletrônicos, pela plataforma e-Notariado, também estão disciplinados no Provimento nº 149/2023.

Além da ata, o requerimento é instruído com planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, e com a assinatura dos titulares de direitos reais e dos confrontantes — na própria planta ou em documento autônomo de anuência. Somam-se as certidões negativas dos distribuidores do foro da situação do imóvel e do domicílio do requerente e, conforme o caso, o justo título e os comprovantes de posse, como contas de consumo e carnês de IPTU.

Documento Função no procedimento
Ata notarial Atesta o tempo e as circunstâncias da posse
Planta e memorial descritivo com ART ou RRT Descreve tecnicamente o imóvel e suas divisas
Anuência de confrontantes e titulares de direitos reais Afasta controvérsia sobre limites e titularidade
Certidões negativas dos distribuidores Demonstra ausência de litígio sobre a posse
Justo título e comprovantes de posse Instruem a modalidade invocada e a cadeia possessória

Não são considerados confrontantes, para fins de anuência, os titulares de direitos reais de garantia sobre os imóveis contíguos, como credores hipotecários. Falecido o confrontante ou o titular de direito real, seus herdeiros podem assinar a planta e o memorial, mediante escritura pública declaratória de únicos herdeiros.

Procedimento no registro de imóveis

Protocolado o requerimento, o oficial autua o pedido e promove as notificações necessárias. Os titulares de direitos reais e os confrontantes que não tenham assinado a planta ou apresentado anuência expressa são notificados para se manifestar no prazo de quinze dias. As Fazendas Públicas da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município são cientificadas para manifestar eventual interesse.

Para dar ciência a terceiros interessados, publica-se edital, admitida a forma eletrônica na disciplina do Provimento nº 149/2023. Aqui está o ponto que sustenta a celeridade do rito: desde a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, o silêncio dos notificados é interpretado como concordância — na redação original do art. 216-A, a ausência de resposta equivalia a discordância e inviabilizava o procedimento.

Não havendo impugnação e estando a documentação regular, o oficial registra a aquisição na matrícula do imóvel em nome do requerente. Persistindo exigências que o requerente entenda indevidas, cabe a suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos, submetendo a questão ao juízo corregedor competente.

Impugnação e remessa ao Judiciário

A impugnação apresentada por titular de direitos reais, confrontante, terceiro interessado ou ente público é o obstáculo típico do procedimento. Como o oficial de registro não tem competência para decidir litígio, a impugnação fundamentada leva à remessa dos autos à via judicial, onde a usucapião será apreciada pelo procedimento comum.

A remessa não anula o trabalho realizado. A ata notarial, a planta, o memorial e as certidões já produzidos aproveitam-se como prova documental no processo judicial, encurtando a instrução. Tampouco há preclusão: o interessado pode, em tese, retomar a via extrajudicial se a controvérsia for superada — por exemplo, com a obtenção posterior da anuência antes recusada.

Critério Usucapião extrajudicial Usucapião judicial
Onde tramita Cartório de Registro de Imóveis Vara cível da comarca do imóvel
Pressuposto Ausência de impugnação Cabível mesmo com oposição
Ata notarial Indispensável Não exigida (prova produzida no processo)
Silêncio do notificado Interpretado como concordância Revelia apreciada pelo juízo
Advogado Obrigatório Obrigatório

Conclusão

A usucapião extrajudicial converte posse prolongada em propriedade registrada sem processo judicial, com fundamento no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e na disciplina do Provimento nº 149/2023 do CNJ, que substituiu o Provimento nº 65/2017. O êxito depende de três elementos: ata notarial bem instruída, documentação técnica com planta e memorial assinados por profissional habilitado, e ausência de impugnação — regra reforçada pela interpretação do silêncio como concordância, introduzida pela Lei nº 13.465/2017. Havendo oposição fundamentada, os autos seguem para a via judicial, aproveitando-se a prova já produzida. A análise prévia da matrícula, da cadeia possessória e da disposição dos confrontantes define a viabilidade do caminho de cartório.

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Perguntas frequentes

O que é usucapião extrajudicial?

É o reconhecimento da usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial, com base no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e no Provimento nº 149/2023 do CNJ. Ao final, o oficial registra a propriedade em nome do requerente na matrícula do imóvel.

Preciso de advogado para fazer usucapião no cartório?

Sim. O art. 216-A da Lei de Registros Públicos e o Provimento nº 149/2023 exigem que o requerente esteja assistido por advogado ou defensor público, com poderes específicos. Sem essa representação, o pedido não é processado.

O que acontece se um confrontante não responder à notificação?

O silêncio é interpretado como concordância. Essa regra foi introduzida pela Lei nº 13.465/2017: na redação original do art. 216-A, a ausência de resposta equivalia a discordância e inviabilizava o procedimento. O prazo para manifestação é de 15 dias.

A ata notarial é obrigatória?

Sim. A ata notarial, lavrada por tabelião de notas, é a peça que atesta o tempo e as circunstâncias da posse, podendo incluir depoimentos de testemunhas e confrontantes. É o documento central da instrução do pedido.

E se alguém impugnar o pedido no cartório?

A impugnação fundamentada encerra a via extrajudicial, pois o oficial de registro não decide litígios, e os autos são remetidos ao Judiciário. A ata notarial, a planta e as certidões já produzidas aproveitam-se como prova no processo judicial.

Imóvel com hipoteca na matrícula pode ser usucapido no cartório?

A existência de ônus real ou gravame na matrícula não impede, por si só, o reconhecimento extrajudicial. Como aquisição originária, a usucapião não preserva gravames vinculados ao titular anterior. Credores hipotecários dos imóveis vizinhos não são considerados confrontantes para fins de anuência.

Qual cartório é competente para o pedido?

O Registro de Imóveis da circunscrição onde está o imóvel. Se o bem estiver situado em mais de uma circunscrição, é competente o registrador da área onde se encontra a maior parte dele, conforme o Provimento nº 149/2023.