Remoção de servidor público federal por motivo de saúde: o que diz o art. 36 da Lei 8.112/90

Quando o servidor público federal, seu cônjuge ou um familiar adoece e precisa de tratamento em outra cidade, a Lei nº 8.112/90 abre uma porta específica: a remoção por motivo de saúde, que independe do interesse da Administração. É um dos poucos casos em que o órgão não tem margem para decidir se quer ou não deslocar o servidor. Mas o direito não é automático, depende de requisitos precisos, e há um ponto sobre a saúde de familiares que ainda divide os tribunais. Este artigo explica cada peça, sem promessas de resultado.

O que é a remoção e o fundamento no art. 36

Remoção, no serviço público federal, é o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, normalmente com mudança de cidade. O art. 36 da Lei nº 8.112/90 prevê três modalidades: de ofício, no interesse da Administração; a pedido e a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. É nesta última que entra a saúde.

A alínea "b" do inciso III do parágrafo único autoriza a remoção "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". A diferença jurídica é decisiva: enquanto as duas primeiras modalidades são atos discricionários, a remoção do inciso III é ato vinculado. Preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever de deferir, e a jurisprudência trata essa situação como direito subjetivo do servidor, e não como favor sujeito à conveniência do órgão.

As três modalidades de remoção (art. 36) I - De ofício No interesse da Administração Discricionário II - A pedido A critério da Administração Discricionário III - A pedido Independe do interesse da Administração (inclui motivo de saúde) Vinculado Na modalidade III, preenchidos os requisitos, o deferimento deixa de ser uma escolha do órgão.

Requisitos, junta médica e a questão que divide os tribunais

Dois requisitos são inafastáveis. O primeiro é o motivo de saúde comprovado por junta médica oficial: um laudo do médico particular, sozinho, não basta, porque a lei exige o pronunciamento da junta oficial do órgão. O segundo é a relação entre a doença e a mudança de localidade, ou seja, que o deslocamento sirva ao tratamento ou ao acompanhamento necessário. A jurisprudência tem entendido que o laudo não precisa indicar a cidade exata, bastando demonstrar a necessidade da remoção.

A doença pode ser do próprio servidor, do cônjuge, do companheiro ou de um dependente. E é justamente no conceito de dependente que mora a controvérsia. A lei fala em dependente "que viva às suas expensas", o que aponta para dependência econômica. Uma corrente jurisprudencial, invocando a proteção constitucional à família e aos idosos, chegou a relativizar essa exigência, admitindo a remoção para cuidar de pais ou filhos que dependem do servidor por necessidade de cuidado, ainda que não financeiramente. Em julgados mais recentes, porém, o Superior Tribunal de Justiça voltou a privilegiar a literalidade da lei e a exigir a comprovação da dependência econômica, não bastando o vínculo afetivo ou a necessidade de cuidado. Na prática, isso significa que o enquadramento de um pai ou de um filho como dependente é um ponto em aberto, sensível à prova e ao entendimento de cada tribunal.

Pessoa cuja saúde motiva o pedidoPrecisa comprovar dependência econômica?
O próprio servidor Não se aplica — é o titular do direito.
Cônjuge ou companheiro Não — estão previstos diretamente na lei, sem essa condição.
Dependente (ex.: pais, filhos) Sim, pela letra da lei — deve viver às expensas do servidor e constar do assentamento funcional. Há divergência: parte da jurisprudência já relativizou, mas o STJ recente tem exigido a dependência econômica.

O caminho administrativo: primeiro o requerimento e a junta

O pedido começa na via administrativa. O servidor protocola requerimento indicando expressamente que se trata de remoção por motivo de saúde, com base no art. 36, III, "b", e o instrui com laudos, relatórios e exames. A área de gestão de pessoas faz a triagem e encaminha o caso à junta médica oficial, que analisa a documentação, pode pedir esclarecimentos ou avaliação presencial e emite um parecer sobre o quadro de saúde.

Se a junta reconhece o motivo de saúde e os demais requisitos estão presentes, o deferimento é vinculado. O problema aparece quando o órgão indefere, geralmente questionando a dependência do familiar, a necessidade da mudança ou a suficiência do laudo. Esse indeferimento é o ato que abre a porta do Judiciário e, como se verá, faz correr o prazo para a ação.

Do requerimento à via judicial 1 Requerimentocom laudos 2 Junta médicaoficial 3 Decisão doórgão 4 Se negado:via judicial 5 MS comliminar

A via judicial: mandado de segurança e quando ele cabe

Negada a remoção na esfera administrativa, o mandado de segurança costuma ser a via natural. Ele protege direito líquido e certo, aquele que se comprova de imediato só com documentos, e a remoção por saúde muitas vezes se encaixa nesse perfil: há o parecer da junta, o assentamento funcional e o ato de indeferimento da autoridade. Quando esses elementos estão prontos, o candidato à remoção pode pedir uma liminar para se deslocar desde logo, ou de forma provisória, enquanto a ação é julgada.

Nem todo caso, porém, cabe em mandado de segurança. Se for preciso produzir prova mais elaborada, discutir a fundo a dependência de um familiar, contestar tecnicamente o parecer da junta ou apurar fatos controvertidos, a via mandamental, que não admite instrução, não serve, e a ação ordinária passa a ser o caminho adequado. Vale lembrar o prazo: o mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato que negou a remoção, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Perdido esse prazo, resta a via ordinária.

Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a proteção ao servidor em um cenário específico. Ao julgar o REsp 2.151.392/DF, a Segunda Turma decidiu que a existência de tratamento médico na cidade de lotação não impede, por si só, a remoção por motivo de saúde do próprio servidor, quando o laudo da junta oficial aponta que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação, inclusive em quadros psicológicos. O tribunal registrou ainda que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica para afirmar que o tratamento local seria suficiente, porque as conclusões da junta gozam de presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por perícia idônea em sentido contrário (REsp 2.151.392/DF, Segunda Turma, julgado em 14/04/2026, Informativo 885).

Um ponto importante sobre a natureza dessa remoção: os tribunais a tratam como medida ligada à permanência do motivo de saúde. Cessada a causa que a justificou, a situação pode ser reavaliada pela Administração, o que dá à remoção por saúde um caráter frequentemente provisório, e não a de uma transferência definitiva garantida para sempre.

Conclusão

A remoção por motivo de saúde é um direito com contornos bem definidos: nasce do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, exige comprovação por junta médica oficial e, quando preenchidos os requisitos, vincula a Administração. Os dois pontos que mais geram conflito são a dependência do familiar doente, hoje interpretada de forma mais restritiva pelo STJ, e a escolha entre mandado de segurança e ação ordinária, que depende da robustez da prova. Entender essas peças ajuda o servidor a organizar a documentação certa antes de qualquer pedido e a compreender por que alguns casos são deferidos de plano e outros exigem discussão judicial.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto, que depende da documentação médica e da situação funcional específica de cada servidor. Para conhecer nossa atuação, visite a página Sobre.

Perguntas frequentes

A remoção por motivo de saúde depende da vontade da Administração?

Não. Ela está na modalidade do art. 36, III, da Lei nº 8.112/90, que independe do interesse da Administração. Preenchidos os requisitos e comprovado o motivo de saúde por junta médica oficial, o deferimento é ato vinculado, tratado pela jurisprudência como direito subjetivo do servidor.

O laudo do meu médico particular é suficiente?

Não isoladamente. A lei condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial. Os laudos e exames do médico assistente instruem o pedido, mas quem valida o motivo de saúde, para fins do art. 36, é a junta oficial do órgão.

Posso pedir remoção por causa da doença dos meus pais?

É possível, mas esse é o ponto mais delicado. A lei exige que o dependente viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional, o que aponta para dependência econômica. Parte da jurisprudência já relativizou essa exigência com base na proteção à família, porém o STJ, em decisões recentes, voltou a exigir a comprovação da dependência econômica. O enquadramento depende da prova e do entendimento do tribunal.

Qual o prazo para entrar com mandado de segurança contra a negativa?

São 120 dias contados da ciência do ato que negou a remoção, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. É prazo decadencial e, uma vez esgotado, fecha a via do mandado de segurança, restando a ação ordinária.

Mandado de segurança ou ação ordinária?

Depende da prova. Se o direito está demonstrado de imediato por documentos, o mandado de segurança é mais rápido e admite liminar. Se o caso exige perícia ou discussão aprofundada de fatos, como a dependência do familiar, a ação ordinária é a via adequada.

A remoção por saúde é definitiva?

Nem sempre. Como está ligada à permanência do motivo de saúde, a jurisprudência costuma tratá-la como medida provisória. Cessada a causa que a justificou, a situação pode ser reavaliada pela Administração.

Existir tratamento na minha cidade impede a remoção?

Não necessariamente. Em 2026, o STJ decidiu que a disponibilidade de tratamento na cidade de lotação não impede, por si só, a remoção por motivo de saúde do próprio servidor, quando o laudo da junta oficial aponta que a convivência familiar é fator determinante para a recuperação (REsp 2.151.392/DF, Segunda Turma, Informativo 885).


Conteúdo produzido por Marcel Zeferino. Saiba mais em zeferinoadvocacia.com.br/sobre.html.

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